No passado dia 23 de Dezembro, foi publicada a Lei da Amnistia, a Lei 35/22, que visa, essencialmente, amnistiar e conceder perdão geral aos crimes, comuns ou militares, cometidos por cidadãos, nacionais ou estrangeiros, no período de 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022. Note-se que, a definição deste período temporal teve por base o facto de a anterior Lei da Amnistia, aprovada pela Lei n.º 11/16, de 12 de Agosto, ter determinado a amnistia de crimes até 11 de Novembro de 2015.
A amnistia e o perdão, visados pela referida Lei, abrangem os crimes comuns e crimes militares puníveis com pena de prisão não superior, no seu limite máximo, a 8 anos, cometidos, como acima referido, entre 12 de Novembro de 2015 a 11 de Novembro de 2022.
No que diz respeito aos crimes contra o património, a Lei em causa condiciona a concessão de amnistia à reparação dos respectivos danos, com vista à protecção do lesado e para a salvaguarda da confiança social no sistema de justiça.
Relativamente aos bens apreendidos nos processos-crimes, que estejam em curso, ou que, eventualmente, já tenham transitado em julgado, estes deverão ser declarados perdidos a favor do Estado, no sentido de se evitar que a amnistia seja fonte de enriquecimento injustificado, salvo se for demonstrado, pelo amnistiado, ou por terceiro, a sua legitimidade para a restituição dos bens apreendidos.
O presente diploma entrou em vigor na data da sua publicação, isto é, no transacto dia 23 de Dezembro de 2022.
Não hesite em contactar-nos, caso necessite de algum esclarecimento adicional.
António Vicente Marques – Sociedade de Advogados, RL.
Luanda, 16 de Janeiro de 2023
Note-se que este Nota Informativa não inclui uma análise exaustiva da Lei, e não dispensa de forma alguma a necessidade de análise da referida Lei.