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09 janeiro 2023
Decreto-Lei N.º 90/2022, de 30 de dezembro - Prorrogação dos prazos de validade de títulos de permanência em Portugal
Em virtude das dificuldades observadas na realização de agendamentos de atos de renovação de vistos, concessão e renovação de autorizações e títulos de residência, motivadas, em grande parte, pela decisão de reestruturação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (“
SEF
"), foi publicado, a 30 de dezembro de 2022, com
entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, o Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro
(adiante referido apenas por “
Decreto
”), que, entre outras medidas,
veio alargar o prazo de validade de todos os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional.
Nos termos deste Decreto
1
, as autoridades públicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibição de documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, que se consideram válidos nos seguintes termos:
(a) até ao dia 31 de dezembro de 2023
, cuja validade expire: (i) em data posterior à entrada em vigor do Decreto ou, (ii) nos 15 dias imediatamente anteriores.
(b) após 31 de dezembro de 2023
, se o seu titular fizer prova de que já procedeu ao agendamento para a respetiva renovação.
Por fim, cumpre esclarecer que esta prorrogação de prazo de validade apenas diz respeito aos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, não assegurando, ao seu titular, a circulação dentro do espaço Schengen e da União Europeia, uma vez que se trata de legislação nacional apenas com efeitos internos.
De igual modo, o referido regime não se aplica aos documentos relativos à permanência em território nacional emitidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, que estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia.
Não hesite em contactar-nos caso necessite de algum esclarecimento adicional.
António Vicente Marques – Sociedade de Advogados, SP, RL
Lisboa, janeiro 2023
____________________
1
O referido Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro altera o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, na sua redação atual, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021 (entretanto, revogado).
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