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28 fevereiro 2023

Actualização das regras para abertura, manutenção, funcionamento e encerramento de contas bancárias

O Banco Nacional de Angola (“BNA) emitiu o Aviso n.º 1/23, de 30 de Janeiro (“Aviso 1/23”), que visa actualizar os termos e condições a serem observados no âmbito da abertura, manutenção, funcionamento e encerramento de contas bancárias por pessoas singulares e colectivas.

 

O Aviso entrou em vigor no passado dia 31 de Janeiro de 2023 e estabelece um período transitório de 90 dias após a sua publicação para que as Instituições Financeiras Bancárias (“Instituições Financeiras”) se adaptem ao disposto no referido Aviso.

 

Destacamos, de seguida, as principais regras constantes do Aviso 1/23:

 

  1. Obrigação de desenvolvimento de procedimentos de identificação e de recolha de informação relativa aos seus clientes para efeitos da abertura de contas;
  2. Obrigação de disponibilização das condições gerais e particulares subjacentes à abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas, bem como da ficha técnica sobre os deveres de informação no âmbito dos depósitos bancários, antes da abertura de conta bancária;
  3. Sujeição das operações que envolvam contas bancárias em moeda estrangeira à legislação cambial em vigor;
  4. Possibilidade de realização de transferências bancárias em moeda estrangeira entre contas mantidas em Instituições Financeiras Angolanas (i) entre entidades jurídicas que estejam numa relação de grupo, (ii) entre indivíduos que estejam numa relação familiar e (iii) entre contas tituladas pela mesma pessoa singular ou colectiva, salvo disposição em contrário
  5. Obrigação de efectuar o bloqueio de operações a débito de contas bancárias de titulares que tenham entrado em falência ou se tenham tornado insolventes e de agir em conformidade com as instruções das autoridades judiciais competentes;
  6. Obrigação de estabelecer procedimentos tendo em vista a identificação de contas dormentes e a imposição de restrições às suas operações de débito;
  7. Possibilidade de efectuar o encerramento, com efeito imediato, de contas bancárias, semp0re que o respectivo titular seja informado com uma antecedência mínima de 60 dias antes da data prevista de encerramento ou, nos casos previstos no Aviso, tais como a prestação de informação falsa ou inexacta pelo cliente, incumprimento das condições contratuais, incumprimento das regras relativas ao processo de recolha de informação e avaliação do cliente, incompatibilidade do perfil de risco do cliente com o risco da Instituição Financeira.
 
 
António Vicente Marques – Sociedade de Advogados, RL
Luanda, 28 de Fevereiro de 2023
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